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Neste trabalho não se cuida, nem se pretende, dissecar as muitas teorias a respeito dos problemas da Sociedade de Economia Mista, mas antes conceituar a natureza jurídica dos fatos que produz no desempenho de suas atividades; as medidas recomendáveis em determinadas circunstâncias e as razões que sustentam a legalidade desses procedimentos, razões estas que podem servir também às concessionárias de serviços públicos desvinculadas do governo.
Observa-se a realização deste intento no exame procedido sobre as formas de fiscalização das atividades da Sociedade Mista, acontecimento que não a transforma em entidade pública. Mesmo, por exemplo, quando há sujeição dos atos dos administradores ao mandado de segurança ou quando ocorre responsabilidade própria aos agentes públicos, responsabilidade esta exigível daqueles que operam com os bens públicos vinculados à atividade dessa Sociedade concessionária de serviço público. Procura-se aqui demonstrar, ainda, que dita sujeição ao mandado de segurança, usada como trunfo por aqueles que defendem a existência do contrato semi-público, é uma falácia.